sexta-feira, 12 de julho de 2013

Discurso proferido por Sua Excelência o Presidente da República, Dr. Jorge Carlos de Almeida Fonseca, na cerimónia de abertura da Conferência Internacional “Advogados, Liberdade e Democracia” - Praia, 12 de Julho de 2013


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Senhor Presidente do STJ
Senhor Ministro da Justiça
Senhora Presidente do Conselho Superior de Magistratura
Senhoras e Senhores Ministros
Senhora Bastonária da Ordem dos Advogados de Cabo Verde
Senhora Bastonária da Ordem dos Advogados de São Tomé e Príncipe
Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados de Portugal
Senhor Ex. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil
Senhor Representante da Ordem dos Advogados de Angola
Senhores Embaixadores e Representantes de Organizações internacionais,
Senhoras e Senhores Advogados,
Senhoras e Senhores Magistrados
Senhores Conferencistas
Senhoras e Senhores Advogados
Caros amigos


É para mim uma honra estar aqui entre vós para presidir a Cerimónia de Abertura desta conferência, subordinada ao tema “Advogados, Liberdade e Democracia”. Agradeço, pois, o amável convite que me foi dirigido pela Senhora Bastonária da Ordem dos Advogados de Cabo Verde, augurando que este seja um espaço de debate de ideias e trocas de experiência, de onde sairão, certamente, conclusões que ajudarão a fortalecer a actuação dos profissionais da Justiça de cada um dos Estados aqui representados.


Aos que saíram dos seus países e deixaram os seus afazeres para connosco debater tão importantes temas, formulo votos de uma agradável estada entre nós.

Minhas Senhoras e Meus Senhores
A Constituição da República de Cabo Verde, cujos 20 anos foram celebrados entre nós durante o ano passado, deu letra e vida aos valores nos quais o Povo cabo-verdiano se quer ver reconhecido. Valores esses que se encontram declarados desde logo no preâmbulo da lei constitucional e que partem da «concepção da dignidade da pessoa humana como valor absoluto e sobrepondo-se ao próprio Estado», mas que atravessam todo o ”território” constitucional.

Em tal decorrência, a Constituição consagra um conjunto de direitos, liberdades e garantias individuais que se apresentam como núcleo essencial de protecção da dignidade da pessoa humana. E desse núcleo essencial, cabe-nos aqui, neste âmbito, realçar o acesso à Justiça.

É, pois, em matéria de acesso à Justiça que a figura do Advogado ganha clara dignidade constitucional e mais se destaca. Efectivamente, se a todos é garantido o direito de acesso à justiça e de obter, em tempo razoável, a tutela dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, este direito materializa-se, também, na garantia do direito à defesa e no acesso à informação jurídica mas, sobretudo, no direito ao patrocínio judiciário e no direito, que cabe a todos e a qualquer um, de se fazer acompanhar por advogado perante qualquer autoridade.

O advogado assume, constitucionalmente, um papel central na realização da justiça. É um colaborador indispensável da administração da Justiça, com a função primordial de representar e defender os interesses do seu constituinte, mas também de zelar pela legalidade do processo e dos procedimentos.

Assim, o exercício da advocacia é, em si mesmo, mais do que o exercício de uma profissão, uma garantia de efectivação dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Garantir a todos e a cada um que, sempre que seja confrontado com questões de justiça, pode recorrer a uma figura autónoma, que não representa o Estado nem o poder punitivo deste, a quem confia a sua defesa e com quem acaba, na grande maioria das vezes, por partilhar a sua história de Vida.

Provavelmente o advogado será um dos elementos mais sensíveis às insuficiências legais, uma vez que, aparentemente, ele apresenta uma situação que poderíamos chamar de alguma fragilidade, comparativamente a outros agentes do sistema judicial, já que todos os outros componentes do sistema fazem parte do aparelho de Estado, o que lhes pode conferir alguma vantagem.

Mas, eventualmente, nessa “fragilidade” reside a força do Advogado, ou pelo menos uma especificidade importante. Ao ter de, abnegadamente, trabalhar em prol da defesa dos interesses do seu constituinte, no quadro do ordenamento jurídico existente, muitas vezes o Advogado, que, por ser profissional liberal, não tem uma máquina institucional de suporte, tem de se posicionar contra os interesses do próprio Estado e de lidar com insuficiências legais que condicionam a realização da Justiça.

Excelências,
Nos tempos actuais, a conjugação Advogado, Liberdade e Democracia é tão essencial quanto complexa na sua concretização.

Também ela deve ser um dos pilares da própria Democracia, um dos ingredientes fundamentais da Liberdade. A Democracia tem na Justiça um dos seus elementos básicos, talvez dos mais marcantes. É através da Justiça que o princípio da igualdade entre as pessoas e da supremacia do cidadão em relação a todo o resto se materializa, pelo menos ao nível dos princípios e dos pressupostos.

De facto, a Justiça é um dos elementos através dos quais quase todos os aspectos da vida dos cidadãos e das comunidades são regulados. Ela baliza quase todos os tipos de relações entre as pessoas- às vezes penetrando no seu íntimo- entre elas e as diferentes instituições e entre instâncias de diversa natureza.

As actividades pessoais, económicas, sociais, religiosas politicas, eleitorais, praticamente tudo o que se relaciona com as pessoas, antes do nascimento e até depois da morte é regulado pela Justiça.

É por isso que ela é considerada um dos pilares do regime democrático. Por seu intermédio pode-se aferir do grau e tipo de organização em que se alicerça a sociedade nos seus aspectos fundamentais.

A apreciação da Justiça permite aferir o grau de democraticidade de uma sociedade, saber em que medida ela está estruturada de acordo com princípios democráticos e até que ponto estes são exercidos no dia-a-dia.

De entre esses aspectos destacam-se, sem dúvidas, as questões relacionadas com a Liberdade, que hoje é quase sinónimo de Democracia. De certa forma pode-se afirmar que a Justiça é um dos instrumentos que asseguram o exercício da Liberdade.

“Todos os seres humanos nascem livres e iguais em dignidade e em direitos. Dotados de razão e de consciência, devem agir uns para com os outros em espírito de fraternidade”.Postula o artigo primeiro da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

O exercício dessa liberdade depende de um conjunto de factores que podem facilitá-lo ou restringi-lo. Esses factores são de ordem social, cultural, histórico e reflectem o percurso das diferentes comunidades.

Ao regular praticamente todos os aspectos da vida, a Justiça alarga ou aprofunda as liberdades e a Democracia ou actua em sentido inverso.

Assim, para além de ser um indicador do grau de exercício da liberdade, a Justiça é um dos seus instrumentos mais importantes, pois ela garante o exercício desse valor fundamental bem como sanciona os atropelos a esse bem essencial.

A Liberdade, nas suas mais diversas manifestações, é um dos aspectos definidores do homem na sua essência. Ela é um dos traços identitários da própria humanidade. É ela que a eleva acima da natureza e de certo modo a leva a transcender-se.

Mas para que os princípios, filosofia, pressupostos, opções de Justiça e de Liberdade se concretizem, necessitam do envolvimento de toda a sociedade, mas muito especialmente de estruturas que têm por objectivo específico assegurar a mediação entre essas ideias, muito importantes, mas necessariamente abstractas e as pessoas, as situações concretas.

Essas ideias só se transformam em acções concretas quando chegam aos cidadãos de carne e osso, que as seguem escrupulosamente, as utilizam no dia-a-dia, as infringem ou são vítimas de quem as atropela.

Por isso o Estado organiza todo um sector que tem por objectivo proceder à administração da Justiça, assegurar que os seus diferentes dispositivos sejam, de facto, utilizados de forma adequada, que os princípios enformadores sejam traduzidos na prática, que a Justiça cumpra a sua importante função social e que a liberdade seja exercida nos termos legalmente estabelecidos.

Como se pode verificar, essa mediação é de importância crucial, pois, no limite, é ela que assegura o processo dinâmico de adequação da teoria à prática. Ela pode assim, potenciar, limitar ou mesmo distorcer aspectos decisivos desse processo.

Senhor Ministro,
Senhoras e senhores Bastonários
Senhor Ex. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil
Senhor Representante da Ordem dos Advogados de Angola

O aguçado sentido de Justiça dos cabo-verdianos e uma confiança muito grande em eminentes Advogados do país que, no período colonial, eram vistos como verdadeiros representantes da Justiça justa, e por isso muito prestigiados, valeu-lhes, em algumas ilhas, o epíteto de “ Dr. de Lei”.

Igualmente, nos períodos da nossa história em que a actividade política foi confiscada e a Liberdade muito condicionada, Advogados houve que não se deixaram inibir e, fugindo dos limites atrofiadores impostos, encarnaram a defesa das liberdades.

Com a instauração da democracia, os muros do medo e da subserviência foram caindo e diferentes conflitos antes contidos, viram, naturalmente, a luz do dia, levando apressados “ analistas” a atribuí-los à Democracia. 
O sistema de administração da justiça tornou-se complexo, sem que, contudo, limitações anteriores tivessem sido ultrapassadas cabalmente o que também tem condicionado a sua capacidade de lidar com alterações muito significativas da realidade cabo-verdiana.

Assim, ao mesmo tempo que o sistema tem de fazer face às referidas limitações, ele é obrigado a lidar com uma realidade completamente nova, decorrente dos impactos comportamentais que o acelerado processo de globalização tem na sociedade cabo-verdiana e com fenómenos relativamente novos nas esferas, económica, financeira, social, politica, criminal.

A Advocacia cabo-verdiana sofreu alterações de monta, convindo destacar dois aspectos. A sua organização em Ordem profissional e o apreciável aumento de profissionais, na linha do crescimento numérico de outros profissionais da Justiça. Como em outras áreas, assistiu-se no sector da Justiça, Advogados incluídos, a um apreciável aumento de quadros o que nem sempre terá sido acompanhado de um adequado aprimoramento técnico.

É evidente que nas condições históricas actuais o papel do Advogado, enquanto pedra basilar do sistema de Justiça, de defensor da Liberdade, esteio da Democracia, assume dimensão quase incomensurável.

Curiosa e sintomaticamente, entre os Agentes da Justiça, os cabo-verdianos têm reservado aos advogados uma posição de destaque. Foi assim que no Estudo sobre o Estado da Justiça, cujos trabalhos tive o privilégio de dirigir, em 2000-2001, entre os Agentes da Justiça, os Advogados surgiam na primeira posição em termos de percentagem de indicações positivas, seja ao olhar dos juristas, seja ao de personalidades não juristas.

Volvidos mais de dez anos, um estudo muito recente levado a cabo por instituição de investigação portuguesa – CIGEST – ao investigar o grau de confianças nas instituições, coloca em posição relevante os advogados (62 porcento dos cabo-verdianos confiam nos advogados), à frente ligeiramente dos juízes e bem à frente da polícia, de líderes políticos e sindicais.

Prezados Amigos
Numa altura em que o papel do Advogado, enquanto servidor da Justiça e do Direito é, não raras vezes, posto em causa, confundindo-se a pessoa do advogado com as funções que desempenha e, por vezes, com a própria causa, é importante lembrar que o advogado (o defensor) constitui peça central no nosso sistema de garantias criminais, balizado pelo princípio de presunção de inocência do arguido até o trânsito de decisão judicial de condenação.

O nosso processo penal, o nosso sistema processual penal é um sistema fundado em tal princípio, não sendo por acaso que a nossa Lei Fundamental coloca o princípio como o primeiro entre as garantias de defesa, do qual parece decorrer as demais. Não pode, pois, o processo penal de um estado de direito democrático sustentar-se sem a preservação do núcleo essencial e irredutível da presunção de inocência;

Este princípio da presunção de inocência vincula todos os sujeitos processuais, incluindo o MP e demais órgãos de investigação criminal, que, na investigação, devem obrigatoriamente carrear para o processo dados que apontem para a condenação como aqueles que sustentam a inocência. Cabe, porém,  ao defensor, pela sua especial posição processual,  ser o garante de uma  permanente vigilância do cumprimento deste dever

Ideias que devem ser integradas numa pedagogia de extensão e alargamento, a toda a sociedade,  de uma «cultura constitucional», de aprofundamento de uma «vontade de constituição», mas que, reconhecidamente, entre nós e não só, constituem o segmento do ideário do estado de direito mais difícil de «contaminação» na opinião pública.

Basta ver como é fácil e recorrente a tentação para cercear garantias e direitos, para se fazer apelo a «excessos de garantias» ou à fuga para o direito penal, perante quaisquer dificuldades mais visíveis de um ponto de vista social.  Basta ver como já também entre nós vale a subversão do corolário «trial by court e não trial by newspaper», ligado à exigência de um due process of law, um processo adequado no sentido daquele que assegure a igualdade essencial de armas, o contraditório e a ampla defesa, e que pretende evitar que se chegue, como é cada vez mais frequente hoje em dia chegar-se, a um sistema de «justiça penal sem julgamento».    

Como tenho dito e defendido nas mais variadas instâncias um direito penal ad hoc ou de excepção, no âmbito da criminalidade organizada, da corrupção ou do tráfico de estupefacientes apenas, que faça preterição do respeito dos direitos, liberdades e garantias individuais, constituídos como limite do exercício do poder estatal; um sistema de direito penal que assuma a primazia da razão de Estado sobre a razão jurídica como critério informador do Direito e do processo penal, é não só inaceitável, porque abala o princípio irrenunciável da dignidade da pessoa humana, sem a qual não se pode falar sequer de Estado de Direito, e faz perder a legitimidade do Estado democrático enquanto garante de «um projecto de convivência fundado nos direitos humanos», como acaba por se mostrar ineficaz a prazo.

É inaceitável ainda que um tal direito penal de inimigos (Feindstrafrecht)  - hoje, também e sobretudo um processo penal de inimigos -para usarmos esta expressão polémica, mas plástica e substancialmente ancorada numa perspectiva de confronto valorativo (direito penal de cidadãos/direito penal de inimigos; Estado de liberdades/estado totalitário) - , marginal, excepcional, de emergência, fique acantonado na sua «apresentação externa».  Convicção que assumimos  mesmo do raso (e inaceitável) ponto de vista da acalmia dos receios e insegurança das populações ou certos segmentos seus mais rápida e facilmente atraídos por políticas criminais de cariz populista.

Não me canso de citar o que fiz, pela primeira vez, num estudo nos anos ’80, a máxima de Frederico Stella (in: “La tutela penale della societá”): “… la democrazia si defende com la democrazia, senza renegare se stessa”.

Excelências,
Senhor Presidente do STJ,
Senhoras e Senhores Advogados,
Senhores Bastonários,

Num contexto em que cada vez são mais ténues as fronteiras entre interesses económico e político-partidários, entre o nacional e o internacional, o privado e o público, o lícito e o ilícito e em que, por isso, as pressões, legítimas umas e ilegítimas ou mesmo criminosas outras, sobre os agentes do sistema de Justiça são muito intensas, a figura do Advogado adquire apreciável relevância que o obriga a reforçar cada vez mais a sua competência profissional, mas também o seu compromisso ético, para que o exercício pleno das liberdades democráticas seja cada vez mais uma realidade.


Na plena convicção de que esta conferência será um espaço de debate e aprofundamento sobre o papel do Advogado e o exercício da advocacia e que permitirá entre nós analisar com objectividade o papel da nossa comunicação social e a sua interferência, ou não, na realização da Justiça, desejando a todos um bom trabalho, declaro aberta a conferência internacional «Democracia, Advogados e Liberdade».

Declaro aberta a  Conferência Internacional “Advogados, Liberdade e Democracia”



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