Na sequência da informação veiculada em
alguns segmentos da comunicação social, a propósito da decisão do Supremo
Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal Constitucional, em relação ao pedido de
fiscalização preventiva de constitucionalidade de algumas normas constantes do
acto legislativo que regula a composição, competência e o funcionamento do
Conselho das Comunidades, segundo a qual “O Tribunal Constitucional chumba o
requerimento do Presidente da República” ou “O Supremo Tribunal de Justiça
considera improcedente o pedido de fiscalização preventiva”, a Presidência da
República considera imprescindível o seguinte esclarecimento:
I. A fiscalização preventiva de normas constante de actos legislativos enviados para promulgação insere-se no leque dos poderes/deveres do Presidente da República que, tendo dúvidas sobre a constitucionalidade das mesmas, tem o dever de requer a intervenção do Tribunal Constitucional, pedindo que o órgão máximo de administração da justiça em matéria jurídico-constitucional se pronuncie sobre o assunto.
II. Efectivamente, este pedido de intervenção, constitucionalmente previsto, acontece antes de o Presidente da República emitir qualquer opinião sobre o documento, pelo que as expressões “chumbou requerimento”, “não dá razão” ou “considera improcedente” são completamente incoerentes e inadequados. Não pode haver, pois, nunca “chumbo” ou “improcedência” de um pedido de fiscalização preventiva.
I. A fiscalização preventiva de normas constante de actos legislativos enviados para promulgação insere-se no leque dos poderes/deveres do Presidente da República que, tendo dúvidas sobre a constitucionalidade das mesmas, tem o dever de requer a intervenção do Tribunal Constitucional, pedindo que o órgão máximo de administração da justiça em matéria jurídico-constitucional se pronuncie sobre o assunto.
II. Efectivamente, este pedido de intervenção, constitucionalmente previsto, acontece antes de o Presidente da República emitir qualquer opinião sobre o documento, pelo que as expressões “chumbou requerimento”, “não dá razão” ou “considera improcedente” são completamente incoerentes e inadequados. Não pode haver, pois, nunca “chumbo” ou “improcedência” de um pedido de fiscalização preventiva.
Assim, a Presidência da República,
ciente de que durante o presente mandato, poderão ainda surgir outros pedidos
de fiscalização preventiva de constitucionalidade, sempre que dúvidas houver,
conforme, aliás, manda a nossa Constituição da República, pretende esclarecer a
opinião pública sobre o assunto, para que, futuramente, incompreensões do género
não venham a ter acolhimento.
Praia, 5 de Junho de 2013.
Assessora Especial
Dulcelina Rocha
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