quarta-feira, 5 de junho de 2013

Nota de Esclarecimento - Pedido de Fiscalização Preventiva de Constitucionalidade

Na sequência da informação veiculada em alguns segmentos da comunicação social, a propósito da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, enquanto Tribunal Constitucional, em relação ao pedido de fiscalização preventiva de constitucionalidade de algumas normas constantes do acto legislativo que regula a composição, competência e o funcionamento do Conselho das Comunidades, segundo a qual “O Tribunal Constitucional chumba o requerimento do Presidente da República” ou “O Supremo Tribunal de Justiça considera improcedente o pedido de fiscalização preventiva”, a Presidência da República considera imprescindível o seguinte esclarecimento:

I. A fiscalização preventiva de normas constante de actos legislativos enviados para promulgação insere-se no leque dos poderes/deveres do Presidente da República que, tendo dúvidas sobre a constitucionalidade das mesmas, tem o dever de requer a intervenção do Tribunal Constitucional, pedindo que o órgão máximo de administração da justiça em matéria jurídico-constitucional se pronuncie sobre o assunto.

II. Efectivamente, este pedido de intervenção, constitucionalmente previsto, acontece antes de o Presidente da República emitir qualquer opinião sobre o documento, pelo que as expressões “chumbou requerimento”, “não dá razão” ou “considera improcedente” são completamente incoerentes e inadequados. Não pode haver, pois, nunca “chumbo” ou “improcedência” de um pedido de fiscalização preventiva.

Assim, a Presidência da República, ciente de que durante o presente mandato, poderão ainda surgir outros pedidos de fiscalização preventiva de constitucionalidade, sempre que dúvidas houver, conforme, aliás, manda a nossa Constituição da República, pretende esclarecer a opinião pública sobre o assunto, para que, futuramente, incompreensões do género não venham a ter acolhimento.

Praia, 5 de Junho de 2013.

Assessora Especial
Dulcelina Rocha

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