quarta-feira, 14 de março de 2012

Discurso proferido por Sua Excelência o Presidente da República, por ocasião da Cerimónia de Tomada de Posse da Juíza Auditora e do Juiz Substituto do Tribunal Militar, Praia, 14 de Março de 2012

Veja as Fotos

Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça,
Senhor Ministro dos Assuntos Parlamentares (em substituição do Ministro da Presidência do Conselho de Ministros),
Senhor Procurador-Geral da República e Presidente do Conselho Superior do Ministério Público,
Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados,
Senhora Presidente do Conselho Superior da Magistratura Judicial,
Senhor Chefe do Estado Maior das Forças Armadas,
Senhor Chefe da Casa Civil da PR,
Senhor Comandante da Guarda Nacional,
Senhor Presidente do Tribunal Militar de Instância,
Senhor Promotor de Justiça junto do Tribunal Militar,
Senhor Director Nacional da Polícia Nacional,
Senhor Director Nacional da Polícia Judiciária,
Senhora Juíza Auditora do Tribunal Militar,
Senhor Juiz Auditor Substituto do Tribunal Militar,
Senhoras e Senhores Conselheiros, Directora de Gabinete e Assessores Especiais da PR,
Senhoras e Senhores Jornalistas,
Excelências,

Desde que assumi a condição e as responsabilidades de Comandante Supremo das Forças Armadas que, amiúde, me vem à memória um retalho de um filme americano em que um Coronel do Exército dos Estados Unidos, falando para as suas tropas, tipificava a forma como as coisas podem ser resolvidas:

- Há três formas de resolver as coisas – a certa, a errada e a militar.

A Ética e a Moral ensinam-nos que há o certo e o errado, e somos desafiados, em permanência, a distinguir uma coisa da outra. Qualquer asserção que relativize o certo e o errado, que busque institucionalizar uma terceira categoria, questiona a moral e a ética que nos norteiam, que nortearam a elaboração da Constituição e das demais Leis da República, e resulta, no mínimo, amoral.

No momento em que presido o acto de empossamento da Juíza Auditora e do Juiz Auditor substituto, do Tribunal Militar de Instância, parece-me avisado lembrar que a maneira de resolver as coisas nos Tribunais Militares só pode ser uma e é aquela que observa em permanência as leis aplicáveis, nomeadamente o disposto na Constituição da República.

Ciente da importância das instituições militares na manutenção da paz e da segurança, condições de vitalidade para o florescimento da democracia e a consistência do estado de direito, sem esquecer as finalidades subjacentes à consagração de uma jurisdição especial para os crimes essencialmente militares (a organização militar, com as suas particularidades), a verdade é que nem a condição militar de um arguido faz dele mais, ou menos, que qualquer outro cidadão cabo-verdiano; nem a condição de Tribunal Especial subtrai os Tribunais Militares aos limites impostos pela Constituição. Serão arguidos de condição especial e Tribunais especiais, mas, uns e outros, cabo-verdianos, submetidos às regras do direito cabo-verdiano e aos princípios do Estado de Direito Democrático. Como já se asseverou, uma coisa é a organização, funcionamento e disciplina das forças armadas, outra são os fins que as instituições militares devem servir. Estes são interesses fundamentais que o Estado tem de assegurar e não pode simplesmente cometer às instituições que nele se integram.

Embora haja quem ofereça reservas à existência de Tribunais Especiais e a Constituição de 1992 se tenha posicionado muito próxima dessa corrente, ainda assim foi salvaguardada a existência dos Tribunais Militares para julgamento de crimes essencialmente militares, cometidos por militares. Esta foi a opção dos nossos constituintes desde 1992 e é, pois, ela que deve ser posta em prática por todos, em primeira mão pelo Presidente da República. 

De facto, o mais importante de tudo é que se possa contar com a independência e a imparcialidade dos juízes no exercício da função de julgar, isto é, de dizer o direito no caso concreto, e que as garantias do processo, designadamente as de defesa sejam efectivas. O fundamental é, pois, que a Justiça militar seja administrada com base nas especialidades contidas nas leis vigentes (por isso, há lei penal militar e jurisdição especial militar), mas, naturalmente, sob a guarda da Constituição da República - que é una, tanto para os civis como para os militares - e que não faça perigar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Nunca é demais lembrar que é particularmente em domínios como este que deve valer sobremaneira o critério da interpretação em conformidade com a constituição

O culto da hierarquia – forte e compreensivelmente implantado em instituições castrenses – deve ancorar-se, também, às leis que regulam os processos, ao Código de Justiça Militar, e subsidiariamente à lei penal geral, e à Constituição da República, fundamento e limite de todos os poderes.

Os Juízes Auditores, civis num ambiente militar, podem, e devem, funcionar como garantia do princípio de igualdade dos cidadãos perante a lei - não importando a condição especial do arguido, seja no tratamento a dispensar-se-lhe, seja na observância dos princípios de aplicação da lei penal.

Senhores Juízes Auditores,

O equilíbrio e o selo de garantia que a vossa presença pode emprestar ao Tribunal Militar são fundamentais para a confiança que o mesmo deve inspirar a quantos, por vicissitudes da vida, venham a cair sob a sua alçada.

Por isso, desejo-vos os maiores sucessos nessa difícil empreitada, esperando que possam dar contributos decisivos para o prestígio da Justiça Militar.

Muito obrigado.

Sem comentários:

Enviar um comentário