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Senhor Presidente
do Supremo Tribunal de Justiça,
Senhor Ministro dos
Assuntos Parlamentares (em substituição do Ministro da Presidência do Conselho
de Ministros),
Senhor
Procurador-Geral da República e Presidente do Conselho Superior do Ministério
Público,
Senhor Bastonário
da Ordem dos Advogados,
Senhora Presidente
do Conselho Superior da Magistratura Judicial,
Senhor Chefe do
Estado Maior das Forças Armadas,
Senhor Chefe da
Casa Civil da PR,
Senhor Comandante
da Guarda Nacional,
Senhor Presidente
do Tribunal Militar de Instância,
Senhor Promotor de
Justiça junto do Tribunal Militar,
Senhor Director
Nacional da Polícia Nacional,
Senhor Director
Nacional da Polícia Judiciária,
Senhora Juíza
Auditora do Tribunal Militar,
Senhor Juiz Auditor
Substituto do Tribunal Militar,
Senhoras e Senhores
Conselheiros, Directora de Gabinete e Assessores Especiais da PR,
Senhoras e Senhores
Jornalistas,
Excelências,
Desde que assumi a
condição e as responsabilidades de Comandante Supremo das Forças Armadas que,
amiúde, me vem à memória um retalho de um filme americano em que um Coronel do
Exército dos Estados Unidos, falando para as suas tropas, tipificava a forma
como as coisas podem ser resolvidas:
- Há três formas de
resolver as coisas – a certa, a errada e a militar.
A Ética e a Moral
ensinam-nos que há o certo e o errado, e somos desafiados, em permanência, a
distinguir uma coisa da outra. Qualquer asserção que relativize o certo e o
errado, que busque institucionalizar uma terceira categoria, questiona a moral
e a ética que nos norteiam, que nortearam a elaboração da Constituição e das
demais Leis da República, e resulta, no mínimo, amoral.
No momento em que
presido o acto de empossamento da Juíza Auditora e do Juiz Auditor substituto,
do Tribunal Militar de Instância, parece-me avisado lembrar que a maneira de
resolver as coisas nos Tribunais Militares só pode ser uma e é aquela que
observa em permanência as leis aplicáveis, nomeadamente o disposto na Constituição
da República.
Ciente da
importância das instituições militares na manutenção da paz e da segurança,
condições de vitalidade para o florescimento da democracia e a consistência do
estado de direito, sem esquecer as finalidades subjacentes à consagração de uma
jurisdição especial para os crimes essencialmente militares (a organização
militar, com as suas particularidades), a verdade é que nem a condição militar
de um arguido faz dele mais, ou menos, que qualquer outro cidadão
cabo-verdiano; nem a condição de Tribunal Especial subtrai os Tribunais
Militares aos limites impostos pela Constituição. Serão arguidos de condição
especial e Tribunais especiais, mas, uns e outros, cabo-verdianos, submetidos
às regras do direito cabo-verdiano e aos princípios do Estado de Direito Democrático.
Como já se asseverou, uma coisa é a organização, funcionamento e disciplina das
forças armadas, outra são os fins que as instituições militares devem servir.
Estes são interesses fundamentais que o Estado tem de assegurar e não pode
simplesmente cometer às instituições que nele se integram.
Embora haja quem
ofereça reservas à existência de Tribunais Especiais e a Constituição de 1992
se tenha posicionado muito próxima dessa corrente, ainda assim foi
salvaguardada a existência dos Tribunais Militares para julgamento de crimes
essencialmente militares, cometidos por militares. Esta foi a opção dos nossos
constituintes desde 1992 e é, pois, ela que deve ser posta em prática por
todos, em primeira mão pelo Presidente da República.
De facto, o mais
importante de tudo é que se possa contar com a independência e a imparcialidade
dos juízes no exercício da função de julgar, isto é, de dizer o direito no caso
concreto, e que as garantias do processo, designadamente as de defesa sejam efectivas.
O fundamental é, pois, que a Justiça militar seja administrada com base nas
especialidades contidas nas leis vigentes (por isso, há lei penal militar e
jurisdição especial militar), mas, naturalmente, sob a guarda da Constituição
da República - que é una, tanto para os civis como para os militares - e que
não faça perigar os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos. Nunca é
demais lembrar que é particularmente em domínios como este que deve valer
sobremaneira o critério da interpretação em conformidade com a constituição.
O culto da
hierarquia – forte e compreensivelmente implantado em instituições castrenses –
deve ancorar-se, também, às leis que regulam os processos, ao Código de Justiça
Militar, e subsidiariamente à lei penal geral, e à Constituição da República,
fundamento e limite de todos os poderes.
Os Juízes
Auditores, civis num ambiente militar, podem, e devem, funcionar como garantia
do princípio de igualdade dos cidadãos perante a lei - não importando a
condição especial do arguido, seja no tratamento a dispensar-se-lhe, seja na
observância dos princípios de aplicação da lei penal.
Senhores Juízes
Auditores,
O equilíbrio e o
selo de garantia que a vossa presença pode emprestar ao Tribunal Militar são
fundamentais para a confiança que o mesmo deve inspirar a quantos, por
vicissitudes da vida, venham a cair sob a sua alçada.
Por isso,
desejo-vos os maiores sucessos nessa difícil empreitada, esperando que possam
dar contributos decisivos para o prestígio da Justiça Militar.
Muito obrigado.
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