A Presidência da República vem comunicar aos cidadãos, através dos órgãos de comunicação social, que o Presidente da República promulgou o acto legislativo que desenvolve o Regime Geral da Protecção Social.
Contudo, o Presidente da República considera imprescindível o seguinte esclarecimento:
I. O Regime Geral da Protecção Social aprovado pela Assembleia Nacional vem eliminar o direito a um aumento de 50% (cinquenta por cento) da pensão do pensionista por invalidez, a partir da data em que complete 60 (sessenta) anos e da pensão social de sobrevivência, quando os seus beneficiários sejam crianças, oriundas de famílias pobres, portadoras de deficiência ou doença crónica incapacitante e que dependam de terceiros para satisfazer as suas necessidades básicas.
II. A eliminação deste direito já tinha sido proposta pelo Governo, tendo o Presidente da República vetado essa proposta, por considerá-la bastante injusta, e que iria afectar, exclusivamente, as camadas mais vulneráveis da nossa sociedade, tirando exactamente àqueles que já têm muito pouco ou quase nada.
III. Aquando do exercício desse veto político, o Presidente da República solicitou ao Governo, por via de uma mensagem fundamentada, que ponderasse melhor as alterações que se pretendia introduzir, mormente os seus efeitos, seguramente negativos, na vida dos mais carenciados, e aconselhou ao Governo que procurasse, dentro do Orçamento do Estado, outros caminhos para a diminuição de despesas públicas, sem cortar nos rendimentos, já bastante baixos, da população mais pobre e vulnerável.
IV. O Governo não aceitou os fundamentos do Presidente da República e propôs então à Assembleia Nacional a aprovação de lei sobre este Regime Geral de Protecção Social, na qual mantém a medida de eliminação do direito ao aumento de 50% do valor da pensão social. A Assembleia Nacional, não obstante conhecer as discordâncias do Presidente da República, decidiu, com o apoio do PAICV, votos contra do MPD e abstenção da UCID, aprovar o diploma.
V. Todos os argumentos foram dados a conhecer aos Deputados da Nação, que tiveram a oportunidade de os analisar e debater, mas mesmo assim a maioria parlamentar optou pela aprovação das medidas que vão reduzir a pensão social dos mais pobres.
VI. Entendeu o Presidente da República que utilizar o veto político novamente e solicitar que os Deputados da Nação procedam a uma nova análise do diploma, particularmente da medida de eliminação do direito ao aumento de 50% da pensão social, em nada iria alterar o sentido da decisão da maioria parlamentar, uma vez que esta aprovou o diploma com perfeito conhecimento dos fundamentos invocados pelo Presidente da República para considerar inaceitavelmente injusta a medida em causa, e, naturalmente, voltariam a confirmar a sua aprovação.
VII. Assim, ainda que se mantenham na íntegra as razões da sua discordância, face à decisão de se retirar aos mais pobres o pouco, ou quase nada, que já têm por direito, entende o Presidente da República que nada mais será eficaz para convencer a maioria parlamentar a alterar a sua posição relativamente às medidas questionadas e, por isso, e em respeito estrito pelas fronteiras de competências traçadas pela Constituição da República, decidiu promulgar o acto legislativo da Assembleia Nacional.
Palácio da Presidência da República, 1 de Agosto de 2013
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